Passageiros desrespeitam gratuidade no trecho Itaúna/Itatiaiuçu; benefício é limitado a duas poltronas por viagem

@viuitauna

Usuários do transporte intermunicipal por ônibus tem desrespeitado a gratuidade para idosos e portadores de necessidades no trecho entre Itaúna e Itatiaiuçu. O benefício, em Minas Gerais, é restrito a duas poltronas por viagem. Nos locais onde houver pontos de venda, a solicitação deve ser realizada com 12 horas de antecedência.

A Viação Itaúna, concessionária do trecho, afirma que comunica a norma, mas cartazes e avisos legíveis afixados dentro dos veículos tem sido arrancados por passageiros que não concordam em pagar a passagem. A empresa ressalta que no trajeto contrário dispensa a reserva antecipada, já que não existe ponto de venda de passagem em Itatiaiuçu. Diante dos casos de evasão de pagamento de passagem, a empresa pretende acionar a polícia.

A fiscalização das viagens intermunicipais em Minas Gerais é realizada pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem (DEER-MG). De acordo com o órgão, a lei nº 21.121 e o decreto nº 46.434 estabelecem as normas sobre a gratuidade no estado.

Em 2018 o órgão recebeu 59 queixas referentes à gratuidade, mas apenas duas viraram multa. Neste ano o DEER-MG recebeu 27 solicitações, mas nenhuma passível de autuação.

As reclamações podem ser registradas por meio do telefone 155.

SAIBA MAIS
O que diz a lei

Decreto nº 46.434 de 29/01/2014

Art. 2º Para efeito da concessão da gratuidade, define-se:

I – idoso: pessoa com idade acima de sessenta e cinco anos;

II – pessoa com deficiência: aquela que, nos termos da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, e do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

Art. 5º O beneficiário, para fazer uso da reserva, deverá solicitar somente um bilhete para a viagem gratuita nos pontos de venda das delegatárias, com, no mínimo, doze horas de antecedência do horário previsto de partida do veículo do ponto inicial da linha, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno.

§ 1º O beneficiário deverá apresentar, no momento da reserva e do embarque, documento de identidade com validade nacional, com foto, e a carteira de gratuidade intermunicipal, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 21.121, de 2014, limitando-se a gratuidade a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.

§ 2º A reserva de assentos deverá ser disponibilizada nos pontos de seção onde houver agência de venda de passagens, até doze horas antes do horário definido de partida do ponto inicial da linha.

§ 4º O bilhete para a viagem gratuita é intransferível e o beneficiário somente poderá solicitar nova reserva, na mesma empresa delegatária, após a utilização da reserva anterior.

Art. 7º A empresa delegatária divulgará, por meio de cartazes ou avisos legíveis afixados nos guichês de venda, em agência própria ou credenciada, e no interior dos veículos, as condições necessárias para a concessão da gratuidade ao idoso e à pessoa com deficiência.

Lei nº 21.121 de 03/01/2014

Art. 1º Ao idoso com idade acima de 65 anos e à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.465 , de 12 de janeiro de 2000, fica assegurado o direito à gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, convencional, simples e comercial, conforme o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A gratuidade a que se refere o caput destina-se a idoso com idade acima de 65 anos e pessoa com deficiência que tenham renda individual inferior a dois salários- mínimos e limita-se a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.

Art. 2º Para usufruir da gratuidade prevista nesta Lei, o beneficiário deverá solicitar à empresa delegatária a reserva de assento com, no mínimo, doze horas de antecedência do horário previsto de partida do veículo.

§ 1º O beneficiário deverá apresentar, no momento da reserva e do embarque, documento de identidade com validade nacional e com foto e o comprovante do cadastramento a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 6º A empresa delegatária divulgará, por meio de cartazes ou avisos legíveis afixados nos guichês de venda, em agência própria ou credenciada, e no interior dos veículos, as condições previstas nesta Lei para a concessão da gratuidade a idoso e pessoa com deficiência no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros.

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