Para sindicato, MP 936 impede demissão dos cobradores no transporte coletivo de Itaúna; entidade realiza assembleia nessa terça (5)

@viuitauna

Nesta terça-feira (5), o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itaúna realiza assembleia em três turnos. Em pauta estão reivindicações salariais e condições de trabalho que basearão o novo acordo coletivo do setor, que vigorará de julho a maio de 2021. A entidade, que também reúne profissionais de Itatiaiuçu e Mateus Leme, considera que a demissão dos cobradores do transporte coletivo de Itaúna não poderia ter ocorrido durante a pandemia de COVID-19.

Presidente do sindicato, Heuser Camilo de Souza afirma que a Medida Provisória 936 do Governo Federal, publicada em 1° de abril, garante estabilidade de emprego aos agentes de bordo. Foram dispensados pela ViaSul nove profissionais, além de cinco que estão em férias, conforme o @viuitauna mostrou em primeira mão em 18 de abril.

“Entendo que não poderia ter demitido agora. Pelo contrato com os trabalhadores, isso não poderia ter ocorrido. O prefeito faz o que a empresa quer. Entramos com um projeto de lei na Câmara para que todos os veículos tivessem o auxiliar. A Câmara aprovou e o prefeito arquivou. É um negócio difícil de mexer”, afirma Souza, se referindo à chamada lei Hakuna, de autoria do vereador Marcinho Hakuna (PSL), que determina a presença dos auxiliares nos coletivos.

Como parte da MP, a ViaSul, afirma o sindicato, realizou um acordo com os trabalhadores no último dia 20, arcando com 30% da folha salarial e redução da jornada de trabalho em 30%. “O governo paga 70% e a empresa, 30%. Fizemos um acordo de não demitir em 60 dias. No período da pandemia entendo que não poderia demitir”, reforça o presidente do sindicato, apontando que o quadro de motoristas em Itaúna chegou a ser maior, porém também houve demissões antes da crise. “Amanhã vamos discutir as condições de trabalho e elaborar uma pauta de reinvidicações. Um dos assuntos é a pauta salarial”.

A remuneração no transporte coletivo varia de R$ 1.026, para a função de cobrador, a R$ 2.026, para motorista. Itaúna conta hoje com um quadro que varia de 86 a 126 motoristas, em uma frota de 53 coletivos.

DEMANDA EM BAIXA A queda do número de passageiros transportados em 65% é a justificativa apresentada pela ViaSul para a demissão do restante dos cobradores. A concessionária operava com os profissionais em parte da frota e alega que para compensar o déficit na demanda com a COVID-19, seriam necessários R$ 500 mil. A empresa afirma ainda que como o dinheiro é uma forma de contágio do novo coronavírus, a maioria dos usuários aderiu ao cartão e com isso, os cobradores estavam “totalmente ociosos”.

“A receita em espécie é quase inexistente. É necessário reduzir custos”, justificou a ViaSul por meio de nota.

DISPENSA COM AVAL Termo aditivo firmado pelo prefeito Neider Moreira (PSD), que dispensa os cobradores em 50% dos ônibus, é alvo de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara Municipal. O levantamento dos parlamentares sobre a concessionária completou um ano em 2 de abril, ainda sem conclusões e resultados efetivos à população. Neider alega, contudo, que passada a crise a empresa de ônibus redimensionará os postos de trabalho. “Tiveram uma queda no número de passageiros”, diz o prefeito de Itaúna.

SAIBA MAIS:
O que diz a MP 936/2020

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tem o objetivo de preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

São medidas do programa:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

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