Crime eleitoral? Perfis que disseminam ataques a pré-candidatos e a oposição serão denunciados ao MPE

@viuitauna

As eleições municipais foram adiadas para novembro, mas já chama a atenção em Itaúna perfis de telefone de cidadãos até então desconhecidos, disseminando ataques direcionados à vereadores pré-candidatos e de oposição. As contas, sem identificação de foto e áudio, apresentam comportamento agressivo e compartilham mensagens de texto de ódio, acusando parlamentares e assessores da Câmara Municipal, dentre outros termos, de “corruptos”, “incompetentes” e “sem caráter”. Ao menos um dos perfis divulgou mensagens de forma coordenada, em diferentes grupos do aplicativo WhatsApp da cidade.

De acordo com o chefe da 140ª Zona do Cartório eleitoral de Itaúna e Itatiaiuçu, Euder Monteiro, nos casos em que ficar comprovada calúnia, injúria e difamação contra pré-candidatos e grupos políticos, com o objetivo de influir no resultado das eleições em 2020, os autores poderão ser responsabilizados por crime eleitoral, com pena de até quatro anos de reclusão e multa – veja mais a seguir.

Um dos alvos das postagens nas redes sociais, a vereadora Otacília Barbosa (PV) diz que denunciará o caso ao Ministério Público Eleitoral (MPE), buscando apurar se os números de telefone utilizados são de fato, de cidadãos que acompanham a política local, ou utilizados como perfis fakes com fins eleitorais. Márcia Cristina, a Márcia do Dr. Ovídio (Patriota), cujo mandato também foi atacado, aponta que os perfis surgiram próximo da campanha eleitoral, como forma de denegrir a imagem dos vereadores.

“Sabemos que isso é o que mais vai acontecer esse ano”, afirma Márcia, ressaltando as eleições em 2020. A parlamentar alega que, se a situação persistir, tomará medidas cabíveis.

Para Márcia Cristina, a Márcia do Dr. Ovídio (Patriota), perfis surgiram próximo da campanha de 2020, como forma de denegrir os parlamentares. Foto: Divulgação/Câmara Municipal de Itaúna

DENÚNCIA NA JUSTIÇA Para Márcia Cristina, é pesado falar em corrupção, uma vez que uma denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) envolvendo a eleição da Mesa Diretora em 2018 ainda não foi acatada pela Justiça. A investigação, que corre em segredo de justiça, envolve ainda Otacília Barbosa e os vereadores Alex Artur, o Lequinho (PV), e Gleison Fernandes de Faria, o Gleisinho (PSD). “Sobre o indicamento, quero e vou esclarecer isso a toda população. Nunca faltei com a verdade e não será agora. Não comprei e nem fui comprada”, garante Márcia.

Lequinho disse não estar ciente dos perfis, mas pretende verificar a situação com sua advogada. Gleisinho não retornou a reportagem até a publicação da matéria. O espaço permanece aberto.

CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO Euder Monteiro explica que o Código Eleitoral tipifica como crime as situações de calúnia, ao imputar a alguém um crime que ele não cometeu, com intenções eleitorais; injúria, ao adjetivar de forma a prejudicar a pessoa na esfera eleitoral; e difamação, ao imputar um fato que agrida a honra ou a reputação da pessoa, também com vistas a influir a eleição ou tirar votos.

Assista ao comentário de Bruno Freitas no jornal Cidade em Notícia da TV Cidade Itaúna:

https://www.facebook.com/viuitauna/posts/3115041225256332

O QUE DIZ A LEI:
Resolução n° 23.610 do TSE aponta crimes contra pré-candidatos

Art. 89. Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000 (quinze mil reais) a R$ 50.000 (cinquenta mil reais), a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido político ou de coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 1º).

Art. 90. Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) meses a um 1 (ano) ou pagamento de 120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de exercer influência sobre o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323, caput).

Art. 91. Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de 10 (dez) a 40 (quarenta) dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput).

Art. 92. Constitui crime, punível com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput).

Art. 93. Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326, caput).

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