Neider confirma veto de projeto de Da Lua para auxílio emergencial de R$ 200 em Itaúna; saiba mais!

@viuitauna

Aprovado pela Câmara Municipal em 20 de abril, o projeto que previa auxílio emergencial de R$ 200 para famílias de baixa renda, autônomos, proprietários de vans escolares e bares, em Itaúna, foi vetado pelo Executivo – conforme antecipou o @viuitauna. Em ofício lido na reunião de terça-feira (18), o prefeito Neider Moreira (PSD) afirma que a proposta tem vício de inciativa e criaria despesas para o Município.

Autor do PL 62/2021, Antônio José de Faria, o Da Lua (PL), classificou o veto como “lamentável”. De acordo com a assessoria de comunicação da Prefeitura, para que a iniciativa fosse constitucional, teria de partir do Poder Executivo e não do Legislativo.

O QUE DIZ A PREFEITURA

“O mencionado Projeto de Lei nº 62/2021 padece de vício de iniciativa, viola o Princípio da Separação dos Poderes, cria despesa sem a indicação da fonte de recursos contrariando a Lei Orçamentária Anual (Lei nº 5.585/20) e a Lei de Responsabilidade Fiscal, além da concomitância de auxílios/programas instituídos nas esferas federal e estadual. Sendo, portanto, inconstitucional, assim como ilegal, por violar as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município de Itaúna, pelas razões a seguir expostas:

1 – Do vício de Iniciativa/violação ao Principio da Harmonia e Independência dos Poderes

É inegável a situação imposta pela pandemia, visto a sua grave potencialidade, elevada transmissibilidade e alcance global, que repercutiu em todas as esferas social, politica, econômica e cultural. Essa experiência negativa tem exigido medidas a fim de conter a proliferação e disseminação do contágio. Nessa expectativa tem sido adotadas medidas de incentivo e recuperação do setor econômico que amparem pessoas em situação de vulnerabilidade.

Contudo, o projeto de iniciativa do Legislativo, ainda que autorizativo, cria e regulamenta auxílio
financeiro acabando por interferir em competência privativa do Prefeito, uma vez que, o ônus de administrar o Município, encontra-se a cargo do Executivo, compreendendo as atividades de
planejamento, organização e direção dos serviços públicos, distinguindo-se da competência do Poder Legislativo ao qual foi incumbido o papel legiferante.

A título de exemplo, a proposição cria competências (atribuições) para órgão da administração pública, o que é expressamento vedado pelo ordenamento jurídico por iniciativa parlamentar, como ocorre no disposto no artigo 6º, v.g., com atribuições para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Noutro giro, o artigo 5º do mencionado projeto menciona e estabelece atribuições para órgão que sequer existe na estrutura administrativa municipal, “Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças”” o que, por si só, torna o projeto (se transformado em Lei) inexequível.

2- Da criação de despesa sem a indicação da fonte de recursos

Consigne-se que o art. 66, inciso III, alíneas “g”, “h” da Constituição do Estado de Minas Gerais,
e art. 96 da LOM, prevê que as leis que disponham sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

Logo, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, é assegurada a iniciativa privativa das leis que, em
razão da matéria, causam repercussão no orçamento do Município.

Observa-se, no entanto, que o Projeto de Lei nº 62/2021 ao procurar instituir Auxílio Emergencial Municipal e determinar que as despesas corram à conta de dotações específicas do orçamento em vigor e se inexistentes ou insuficientes que seja procedida a abertura de créditos adicionais, esbarrou na Lei Federal nº 4.320/64 e consequentemente na Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal.

Neste caso trata-se óbice intransponível, conforme se depreende do teor do memorando nº 067/2021, de 03/05/2021, da Secretaria Municipal de Finanças, e do memorando nº 057/2021, da Controladoria-Geral do Município, que encaminha informações da agente orçamentária, a indisponibilidade orçamentário-financeira e, por óbvio, a ausência da indicação da fonte de recursos, uma vez que inexistentes (tais fontes) no orçamento vigente.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que seja considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos art. 16:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”

BENEFICIADOS Entre os setores que seriam beneficiados, caso o projeto fosse aprovado, estavam famílias em situação de extrema pobreza, assim consideradas aquelas já cadastradas e em acompanhamento pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e pelo Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), em 1° de fevereiro de 2021; profissionais autônomos; proprietários de vans, bares, botequins ou similares.

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