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Um projeto de autoria da vereadora Márcia Cristina, a Márcia do Dr. Ovídio (Patriota), aprovado pela Câmara, pretende regulamentar a conservação das estradas rurais em Itaúna, definindo as competências da Prefeitura e de proprietários de imóveis. Segundo a assessoria do Legislativo, “há tempos” o poder público realiza a manutenção apenas das estradas principais.
Com a aprovação do PL 66/2021, também assinado pelos vereadores Silvano Gomes Pinheiro, o Silvano do Córrego do Soldado (PDT) e Alexandre Campos (DEM), fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais primárias e secundárias de Itaúna.
A proposta é justificada por Márcia como uma forma de garantir aos produtores rurais o transporte de insumos e materiais agrícolas, já que muitas das vezes as condições ruins das estradas dificultam o acesso.
“O projeto de lei visa instituir um programa para melhorar o transporte do que é produzido na zona rural. Sabemos que muitas vezes, por falta de manutenção das estradas, é necessário o descarte pelos produtores de suas mercadorias. Um exemplo que infelizmente não é muito raro é produtores de leites abrirem seus tanques pelo fato de o caminhão não conseguir chegar, o que causa um prejuízo grande”, aponta a vereadora.
O QUE DIZ O PL 66/2021
Texto aguarda sanção do Poder Executivo
Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais primárias e secundária e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta:
Art 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais no Município de Itaúna, objetivando: I – manter as estradas rurais primárias e secundárias em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e materiais agrícolas; II – controlar a erosão do solo agrícola;
Art 2º Para a consecução do Programa ora instituído, caberá ao Município: I – zelar pelo sistema de drenagem das estradas, visando: a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de, no mínimo. 3% (três por cento); b) diminuir a quantidade de água conduzida pela estrada por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir, tecnicamente, a água para fora do leito da estrada; II – zelar pela observância nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes à pista de rolamento, ao acostamento, à faixa da estrada e à distância de visibilidade; III – manter atualizados os mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas; IV – manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados; V – construir terraços de nível (curva de nível) e bacias secas (caçambas) para evitar o escoamento prejudicial de águas pluviais para os imóveis confrontantes das estradas municipais; VI – mudar o traçado da estrada quando julgar necessário para melhor fluxo e segurança atendendo ao interesse público.
Art 3º São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais: I – permitir a execução de obras e serviços que impeçam as águas pluviais que atingirem as estradas; II – evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais; III – evitar qualquer dano ao leito carroçável ou ao acostamento, bem como evitar a retirada do material vegetal necessário à conservação e à manutenção da estrada;
IV – evitar, obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos, terraços de nível e bacias secas construídas pelo Município, ao longo das estradas; V – construir terraços de nível (curva de nível) e ou bacias secas (caçambas) para evitar o escoamento prejudicial de águas pluviais de suas propriedades para as estradas principais. VI – permitir a construção de pontes e mata-burros; VII – não impedir ou dificultar a realização por parte do Município de qualquer serviço relacionado com a conservação das estradas rurais.
Art 4º Aos infratores das disposições contidas nesta Lei, serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de: I – advertência; II – multa; Parágrafo único. As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores, sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores, diretores, promitentes, compradores ou proprietários de área, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
Art 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 12 de abril de 2021
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora