A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou um supermercado a indenizar cliente que sofreu um acidente dentro do estabelecimento comercial. A mulher deve receber R$ 10 mil por danos morais e cerca de R$ 44 por danos materiais. Segundo a cliente, ela fazia compras no supermercado quando uma barra de ferro caiu em cima de seu pé, fraturando um dos dedos.
A vítima ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes (referentes à quantia que ela deixou de receber por não conseguir trabalhar em função do acidente). Ainda de acordo com ela, nenhum funcionário do estabelecimento forneceu ajuda, sendo amparada por outros clientes. Devido ao ocorrido, a vítima precisou se submeter a fisioterapia por cerca de três meses, período durante o qual ficou impedida de trabalhar.
Em 1ª instância, o juiz reconheceu o dever do supermercado de indenizar a mulher por danos materiais e morais. O magistrado entendeu que ela não fez prova dos lucros cessantes, por isso negou esse pedido. Diante disso, o estabelecimento recorreu. Em sua argumentação, a empresa questionou o relato de testemunha. O relator, desembargador João Câncio, manteve a decisão.
Na avaliação do magistrado, a relação entre o estabelecimento e a vítima era de consumo, e isso significava que, para não ser condenado, o supermercado deveria comprovar a culpa exclusiva da consumidora no acidente, o que não ocorreu.
O desembargador João Câncio sustentou que os autos apresentavam documentos que comprovavam o acidente, o que era suficiente para determinar a indenização. O magistrado observou ainda que o questionamento a respeito da testemunha era irrelevante para a análise do processo.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felipe Jabour votaram de acordo com o relator.