Faculdade deve indenizar aluna que não se formou devido à falta de estágios obrigatórios

Uma aluna de enfermagem impossibilitada de se formar porque a faculdade não assegurou a conclusão de parcerias que viabilizassem a realização de estágios obrigatórios será indenizada por danos morais, em R$ 5 mil, ao acionar a Justiça. A instituição de ensino alegou que não agiu com intenção de prejudicar a estudante e que a disponibilização de estágio é ato complexo que depende de muitas etapas e de convênios com terceiros. O desembargador que reformou a sentença entendeu que houve falha na prestação de serviço, o que causou a impossibilidade da conclusão do curso no prazo adequado, impactando a vida acadêmica e profissional da estudante.

A estudante deveria ter cursado até o fim de 2022 duas disciplinas obrigatórias: um estágio supervisionado hospitalar e um estágio supervisionado em saúde coletiva. Porém, a faculdade não firmou parcerias para a realização dos estágios, impedindo que ela e os colegas que já haviam cursado todas as demais disciplinas pudessem concluir a graduação. Só em 2023 a faculdade ofereceu estágio em outro município, a 42 quilômetros de Juiz de Fora, cidade onde a jovem estudava.

Na justificativa, a instituição afirmou ainda que não poderia ser responsabilizada, uma vez que o estágio em rede básica de saúde deve ser tratado com o Município. A entidade sustentou, ainda, que, diante da impossibilidade, ofereceu estágio em outro local, porque o contrato de serviços educacionais firmado previa a possibilidade de realização de aulas práticas em local diverso das aulas.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente e a faculdade foi condenada a ofertar, no prazo de 15 dias, as disciplinas de estágio referentes ao 9º e ao 10º períodos da graduação em Enfermagem, e a apresentar, no mesmo prazo, cronograma de implementação e termo de compromisso, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil, na hipótese de descumprimento. A faculdade também foi condenada a indenizar a estudante em R$ 7 mil, por danos morais.

SENTENÇA A instituição de ensino recorreu, e o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, reformou a sentença apenas para diminuir o valor do dano moral. “Tratando-se de obrigação acadêmica imposta, tem-se como responsabilidade da instituição de ensino a oferta dos estágios, bem como, caso necessário, o estabelecimento de convênios, garantindo, em coordenação com as entidades conveniadas, a disponibilidade das vagas necessárias”, disse Silva.

O relator avaliou que, embora a faculdade tenha oferecido, posteriormente, estágio aos alunos em cidade próxima à sede do curso, não existiam vagas suficientes para todos os estudantes. O magistrado acrescentou que a autonomia das instituições de ensino superior privadas não lhes dá poderes absolutos, “devendo sempre ser resguardados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para garantir aos alunos o direito constitucional à educação”.

O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator. A decisão transitou em julgado.

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