A 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna indeferiu um mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pela defesa do ex vice-prefeito Hidelbrando Neto (PL), que buscava anular a vacância do cargo, declarada pela Câmara Municipal de Itaúna no dia 16 de janeiro. No pedido, a defesa de Neto, representada pelo advogado José Sad Júnior, sustentou que o ato é ilegal e teria sido praticado sem a instauração de procedimento formal próprio, sem prévia oitiva do interessado e com violação ao contraditório e à ampla defesa. Na decisão, o juiz Alex Matoso negou a tramitação do processo sob segredo de justiça. O magistrado ressaltou que a concessão da liminar exige a presença de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida e ponderou que, embora os fundamentos apresentados pela defesa sejam amplos, não se vislumbra a presença de requisitos necessários até a completa instrução da ação judicial.
As informações foram confirmadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao @viuitauna. A declaração de vacância do cargo, que culminou na extinção do mandato do político, foi baseada em análise da Procuradoria da Câmara e uma Certidão de Movimentos Migratórios emitida pela Polícia Federal.

Neto permaneceu fora do Brasil por cerca de cinco meses, após viajar para os Estados Unidos – dois dias antes de a Operação Rejeito, no qual é investigado, ser deflagrada. Em fevereiro, retornou ao país, passando a cumprir prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
No processo, os advogados do ex vice-prefeito alegaram incompetência da autoridade impetrada, ilicitude da prova utilizada, por derivação de procedimento anteriormente suspenso por decisão liminar, desvio de finalidade e inexistência de voluntariedade em sua ausência do Município, ante o contexto de prisão preventiva.
Ao fundamentar a decisão, o juiz Alex Matoso proferiu que o princípio da separação dos poderes e a presunção de legitimidade dos atos do Poder Legislativo, conjugados à necessidade de perscrutação mais aprofundada das teses apresentadas — incluindo interpretação da Lei Orgânica Municipal, caracterização da hipótese de extinção do mandato e prévia instauração de procedimento administrativo, recomendam a formação do contraditório, com a notificação da Câmara para prestação das informações de praxe.
PERICULUM IN MORA O magistrado apontou ainda que não se evidencia a presença de “periculum in mora” no caso, uma vez que a declaração de vacância do cargo de vice-prefeito não implica paralisação ou comprometimento do funcionamento da Administração Pública Municipal, tendo em vista que a condução do Poder Executivo permanece assegurada pela figura do prefeito.
“Ademais, eventual reconhecimento futuro da nulidade do ato administrativo poderá ensejar a restauração dos efeitos do mandato, inclusive com o pagamento retroativo das verbas eventualmente devidas, circunstância que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse contexto, a análise das alegações deduzidas na impetração deverá ser realizada após a regular instrução do processo”, conclui.
A reportagem não conseguiu contato com a defesa envolvida no processo. O espaço permanece em aberto.
