SAAE perde licenciamento ambiental da obra da ETE em Itaúna e tem 30 dias para recorrer de decisão

Carla Corradi
@viuitauna

O Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) tem um prazo até 9 de julho para recorrer do arquivamento do licenciamento ambiental da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) de Itaúna, considerada a principal obra da atual administração. A decisão da Superintendência Regional de Meio Ambiente (SUPRAM) foi publicada no último dia 9. Em nota ao @viuitauna, a SUPRAM afirma que que mesmo após notificá-la, a autarquia da Prefeitura não apresentou estudos ambientais necessários para a regularização. Além disso, não pediu prorrogação de prazo. O SAAE alega que está tomando as medidas necessárias para recorrer da decisão.

Desta forma, a inauguração da ETE, que já deveria ter ocorrido, segue suspensa. De acordo com a SUPRAM, a continuidade da implementação do empreendimento e futura operação “somente poderá se dar respaldada por uma licença ambiental mediante um novo processo administrativo”.

“Importante frisar que o SAAE, embora pudesse, não solicitou a prorrogação do prazo para entrega das informações complementares, de modo que a documentação deveria ter sido integralmente providenciada pelo empreendedor no prazo inicial de 60 dias do recebimento da solicitação pelo órgão ambiental”, afirma a superintendência, órgão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD).

A ETE teve sua obra iniciada em 2012 ainda na gestão do ex-prefeito Eugênio Pinto (PT), com valor estimado em R$ 8.212.000. Já na administração de Osmando Pereira (PSDB), foi anunciado um financiamento a “fundo perdido” com verba de R$ 15 milhões do Governo Federal. A estação projetada para tratar o esgoto da cidade em três fases tem capacidade para 400 litros de efluentes por segundo até 2050, segundo dados do SAAE.

ATRASO E “NEGLIGÊNCIA” No fim de 2019, o prefeito Neider Moreira (PSD) anunciou que a estação deveria ser inaugurada no primeiro semestre de 2020, após problemas “pontuais” – o que não ocorreu até o momento. Funcionários do SAAE ouvidos pelo @viuitauna sobre o que teria ocasionado a falta de apresentação de documentos necessários para liberação da licença ambiental, foram categóricos ao dizer que se trata de “negligência” por parte da autarquia.

“A documentação ficou pendente para complementação. Eles tiraram a técnica de saneamento efetiva do processo e colocaram outra pessoa, cargo comissionado, para tomar frente. Ela tomou frente junto com a gerente Superior de Resíduos Sólidos, para enviar a documentação e foi onde foi negado”, afirmou uma das pessoas ligadas ao SAAE.

MEDIDAS A reportagem entrou em contato com a diretora do SAAE, Alaíza Aline de Queiroz Andrade, com perguntas sobre a decisão da Supram. A diretora respondeu por meio da assessoria de comunicação, dizendo que “o SAAE já está tomando as medidas necessárias para recorrer da decisão”, mas não esclareceu o motivo da ausência de documentos no processo.

RESPOSTA DA SUPRAM NA ÍNTEGRA:


“A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), por meio da Superintendência Regional de Meio Ambiente Alto São Francisco (Supram ASF), informa que em 2/6/2021, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Itaúna, formalizou pedido de licença ambiental para regularizar a implantação do empreendimento Estação de Tratamento de Esgoto – ETE na Rua Horto, s/nº, no Distrito Industrial do referido município.

A formalização do pedido no Sistema de Licenciamento Ambiental – SLA resultou no processo administrativo de número 2762/2021, para a modalidade LAC02 (Licença Ambiental Concomitante) consistente nas fases de instalação corretiva concomitante à operação (LIC+LO). Entende-se por formalização do processo de licenciamento ambiental, a apresentação, pelo empreendedor, do respectivo requerimento acompanhado de todos os documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental competente com base nas informações que foram previamente declaradas em formulário encaminhado pelo requerente. Esses estudos e documentos são básicos para o início da análise do pedido de licença pelo órgão ambiental.

Logo, a continuidade das obras e futura operação da atividade dependeria da conclusão do processo de licenciamento ou, excepcionalmente, da celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto ao Estado de Minas Gerais, por intermédio do órgão ambiental, nos termos do parágrafo primeiro do art. 32 do Decreto Estadual n. 47.383/2018.

Todavia, diante dos documentos inicialmente apresentados pelo SAAE de Itaúna, fez se necessário solicitar ao requerente que prestasse informações complementares para o andamento do processo administrativo, considerando que a análise inicial revelou circunstâncias que mereciam o devido esclarecimento ou complementação, sobretudo, considerando as informações colhidas na vistoria em campo. Em 1/2/2022 foram encaminhados à empresa, via sistema SLA, os 19 itens que deveriam ser atendidos para prosseguir com o processo administrativo, de modo que lhe foi concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para juntada dos documentos, com previsão de encerramento no dia 2/4/2022.

No dia 1/4/2022, o SAAE protocolou a resposta aos itens de informação complementar, contudo, foi verificado pelo órgão ambiental que estudos ambientais não foram apresentados, embora tenham sido requisitados para análise. Portanto, entendeu-se que não houve a plena apresentação das informações complementares, o que ensejou a aplicação do disposto no art. 33, II, do Decreto Estadual n. 47.383/2018 e art. 16 e 17 da Resolução Conama n. 237/1997, que determinam o arquivamento do processo. Importante frisar que o SAAE, embora pudesse, não solicitou a prorrogação do prazo para entrega das informações complementares, de modo que a documentação deveria ter sido integralmente providenciada pelo empreendedor no prazo inicial de 60 dias do recebimento da solicitação pelo órgão ambiental.

A continuidade da implementação do empreendimento e futura operação somente poderá se dar respaldada por uma licença ambiental mediante um novo processo administrativo. Alternativamente e como sobredito, poder-se-á solicitar a celebração de um TAC, desde que haja a viabilidade ambiental para sua assinatura, que depende da avaliação técnico-jurídica do órgão ambiental, considerando o interesse público envolvido.”

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Previous post Assassinos de taxista condenados a 80 anos de prisão; réu recorre e consegue efeito suspensivo, diz TJMG
Next post Presidente da IVECO se reúne com Zema para apresentar planos da montadora para o Estado