Buraco em rodovia causa acidente e caminhoneiro deve ser indenizado

Um motorista deverá ser indenizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) pela perda total do caminhão, após o veículo sofrer um acidente devido à má condição de uma rodovia estadual. O acidente ocorreu na MG-444, rodovia que conecta Cássia à divisa com São Paulo, em 2022. Segundo o caminhoneiro, ele transportava 24,5 toneladas de cinzas de composto de cana-de-açúcar quando foi surpreendido por um buraco profundo na pista. Como não conseguiu desviar, um dos pneus estourou, provocando a perda do controle da direção e o tombamento do veículo no acostamento. Em função do acidente, o cavalo mecânico e a caçamba sofreram perda total. O motorista alegou que teve prejuízos financeiros também com o cancelamento de outros trabalhos com o caminhão. O profissional afirmou, na ação, que o buraco era de conhecimento do DER-MG, inclusive objeto de denúncias, na mesma semana, por políticos em publicações nas redes sociais.

A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Piumhi, na região Centro-Oeste.

Em 1ª Instância, o DER-MG foi condenado a pagar R$ 167.834,50 pelos danos materiais (perda total do veículo) e R$ 10 mil por danos morais. O órgão recorreu, argumentando que a culpa pelo acidente seria exclusiva da vítima, que supostamente estaria em velocidade acima da permitida. Sustentou, ainda, que o buraco consistia apenas em um desnível superficial incapaz de provocar o acidente. A autarquia pediu também que, em caso de manutenção da indenização, o valor da sucata do caminhão fosse abatido dos danos materiais.

Foto: Divulgação/TJMG

O relator do caso, o juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle, votou por manter a indenização por danos morais. “O valor de R$ 10 mil fixado a título de danos morais se mostra razoável, diante do risco à integridade física e à perda do instrumento de trabalho do autor, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, ressaltou o relator.

O magistrado reformou a sentença para excluir do valor da indenização por danos materiais a quantia que o motorista recebeu pela sucata do veículo. Assim, o cálculo do que deve ser pago ocorrerá na liquidação da sentença, conforme tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).

RELAÇÃO DE CONSUMO A decisão ressaltou que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, pois envolve o usuário de uma rodovia e o ente público responsável por sua manutenção.

“Ficou comprovado nos autos, por boletim de ocorrência, fotografias e prova testemunhal, que o acidente decorreu da necessidade de desvio de buraco existente em via pública, cuja conservação compete ao DER-MG, evidenciando-se o nexo causal entre a omissão do ente público e os danos suportados pelo motorista”, disse o juiz convocado.

Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Wagner Wilson Ferreira acompanharam o voto do relator. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.413458-8/001.

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