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A Câmara Municipal aprovou por unanimidade um projeto de lei que obriga a identificação, alinhamento e retirada de fios excedentes em postes de energia em Itaúna. Além de organizar a rede, a proposta do vereador Léo Alves, o Léo Alves da Rádio (Podemos), visa prevenir acidentes causados por quedas de fios soltos. Agora, as empresas de internet, TV a cabo e telefonia tem prazo de um ano para organizar a fiação, sob pena de multa que varia de 1 a 30 Unidade Fiscal Padrão (UFPs) em caso de descumprimento.
O PL 64/2021 foi aprovado por unanimidade na reunião de última terça-feira (25), recebendo elogios dos parlamentares. Segundo Léo Alves, a ideia da proposição surgiu após um acidente de motocicleta envolvendo seu filho, que foi atingido por cabos soltos no bairro Cerqueira Lima. Outra ocorrência semelhante foi registrada na Rua Dona Neca recentemente, aponta o vereador.
“No ano passado, ao passar de motocicleta por uma rua no bairro Cerqueira Lima durante a noite, meu filho foi atingido por cabos baixos. Se estivesse em alta velocidade ele poderia ter morrido”, alerta.
Com a aprovação da lei, as empresas que utilizam os postes de Itaúna terão de alinhar todos os cabos posicionados de forma irregular e retirar fiação inutilizada. Nos casos em que for detectada irregularidade, a empresa responsável pelo cabeamento terá até sete dias para regularizar a situação ou, em situações de emergência, prazo de 24 horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal ou competente.
O QUE DIZ O PL 64/2021
Texto aguarda sanção do Poder Executivo
Dispõe sobre obrigatoriedade de identificação do cabeamento, alinhamento e retirada de fiação excedente no município de Itaúna e dá outras providências.
O povo do município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Itaúna, ficam obrigadas a:
I – identificar os cabos existentes, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Lei;
II – realizar o alinhamento dos fios nos postes, bem como a retirada dos fios excedentes e demais equipamentos inutilizados, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, ressalvados os casos de emergência, em que as providências previstas neste inciso deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei à rede elétrica, cabos telefônicos, TV e internet a cabo, e assemelhados.
Art. 3º Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a publicação desta Lei, deverão conter cabeamento identificado.
Art. 4º Constatado o descumprimento do disposto no artigo 1º, as empresas nele mencionadas serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal ou competente.
Art. 5º As empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Itaúna ficam obrigadas a realizar manutenção, conservação, remoção e substituição de postes de concreto ou madeira, que se encontrarem em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Itaúna ou para os consumidores.
§ 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa responsável obrigada a notificar as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos ou a retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados.
§ 2º A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a substituição dos postes
§ 3º No caso de substituição de poste motivada por situação de emergência, caracterizada pela situação de risco à saúde e à segurança de terceiros e de instalações, a empresa responsável fica obrigada a notificar imediatamente as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de se eliminarem os riscos.
§ 4º Havendo substituição de poste, as empresas notificadas têm o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para regularizar a situação de seus cabos e demais equipamentos.
Art. 6º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação ou invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme dispõe a NBR – 15214 – Rede de Distribuição de Energia Elétrica – Compartilhamento de lnfra estrutura com Redes de Telecomunicação, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e a GED – 270 – Compartilhamento de Postes de Rede Elétrica para Telecomunicações e Demais Ocupantes, ou outras normas técnicas que venham a substituí-las.
Art. 7º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento. Parágrafo único. A identificação da fiação deve ser feita a cada vão entre postes.
Art. 8º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, o cabeamento telefônico e os demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos a distância razoável das áreas, conforme definido em regulamento, e devidamente isolados da vegetação.
Art. 9º Fica a empresa estatal ou concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo, relatório das notificações realizadas com base nesta Lei, bem como do comprovante de recebimento pela empresa notificada.
Art. 10. Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão suportados integral e exclusivamente pelas empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Itaúna, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores.
Art. 11. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes medidas:
I – notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta Lei;
II – multa no valor de 1(uma) Unidade Fiscal Padrão – UFP do município por metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento do disposto no inciso I do artigo 1º, combinado com o artigo 4º;
III – multa no valor de 5(cinco) Unidade Fiscal Padrão – UFP do município por metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do artigo 1º, combinado com o artigo 4º;
IV – multa no valor 10(dez) à 30(trinta)Unidade Fiscal Padrão – UFP do município por poste, na hipótese de descumprimento do disposto no “caput” do artigo 5º.
Parágrafo único. Na aplicação da penalidade prevista no inciso IV, serão considerados o grau de urgência na manutenção, conservação, remoção ou substituição do poste, bem como o risco à segurança de pessoas e bens públicos ou particulares.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que
couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Itaúna, 12 de abril de 2021
Leonardo Alves do Santos
Vereador – PODEMOS