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Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (17) a sanção da Lei 14.470, de 2022, que dobra a indenização a ser paga por empresas ou grupos econômicos que praticarem infração à ordem econômica, como os cartéis. A norma altera a Lei de Defesa da Concorrência e possibilita o ressarcimento em dobro de quem se sentir prejudicado e recorrer à Justiça. A matéria foi aprovada no Senado em dezembro de 2018, mas só foi deliberada na Câmara em julho deste ano.
A mudança foi proposta pelo então senador e hoje deputado federal Aécio Neves (PSDB). Além de dobrar a indenização a ser paga, amplia de três para cinco anos o prazo para ingresso de ações judiciais de reparação por perdas e danos causados. Com a sanção presidencial, passa a vigorar em todo país.
A lei excepciona a punição para os casos em que houver acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática, a ser declarado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia responsável pela defesa da livre concorrência. Nesse caso, os infratores responderão somente pelos prejuízos causados aos prejudicados e ficam isentos de pagamentos por responsabilidade solidária.
O presidente Jair Bolsonaro (PL) vetou item que estabelece aos beneficiários dos acordos de leniência aceitar a obrigação de se submeter à arbitragem para fins de reparação de danos, quando a parte prejudicada tomar essa iniciativa.
“Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a imposição legal de estipular o compromisso arbitral no termo de compromisso da cessação poderia gerar o aumento nos custos para as partes. Atualmente estas já são obrigadas a colaborar com a autoridade e a cessar a conduta anticompetitiva. A proposição legislativa poderia servir, assim, como um desincentivo à assinatura de acordo por alguns agentes, especialmente, por aqueles que não tivessem condições financeiras de arcar com os gastos de uma eventual arbitragem”, justificou.
Além disso, segundo o Executivo, as cláusulas arbitrais podem ser negociadas com as partes compromissárias como um mecanismo de incentivo a Ações Civis de Reparação por Danos Concorrenciais (ARDCs).
PRAZO DE PRESCRIÇÃO Oriunda do PLS 283/2016, do então senador Aécio Neves, a lei determina ainda que prescreverá em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelas infrações à ordem econômica, iniciando-se sua contagem a partir da ciência inequívoca do ilícito, ou seja, quando da publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Cade. (com informações da Agência Senado)
SAIBA MAIS:
Legislação brasileira atualizada com medidas já aplicadas em vários países
É considerado cartel qualquer acordo feito entre produtores ou empresas para obtenção de lucro, causando prejuízo a consumidores ou a concorrentes. A prática configura crime previsto na Lei 8137/1990. Para Aécio, a nova lei é um avanço de grande importância porque adequa a legislação brasileira de combate a crimes contra a ordem econômica com medidas já aplicadas em vários países.
“Estabelece o ressarcimento em dobro a quem sofre prejuízos em razão da formação de cartel e pune com mais rigor práticas delituosas contra a livre concorrência e contra a sociedade”, afirma Aécio Neves.