A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, na região Campo das Vertentes, que condenou uma concessionária de rodovia a pagar R$ 15 mil por danos morais a um motociclista que se acidentou após atropelar um bovino. Segundo o processo, a vítima conduzia a motocicleta por uma rodovia quando, em uma curva, próximo a Conselheiro Lafaiete, foi surpreendida por um animal na pista.
Como não conseguiu desviar nem reduzir a velocidade, o motociclista atropelou o bovino e caiu, sofrendo traumatismo craniano e ferimentos nos punhos e braços. Ele foi socorrido e encaminhado ao Hospital São José, em Conselheiro Lafaiete.
Além do laudo pericial da equipe médica, com as descrições das lesões, a vítima juntou ao processo um Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), contendo imagens do local do acidente, inclusive do bovino atropelado, além de um esboço da dinâmica da colisão. Depoimentos de testemunhas confirmaram a versão do motociclista durante a audiência de instrução.
A concessionária alegou que “não falhou no seu dever de fiscalização, pois cumpriu, rigorosamente, todas as determinações constantes no Contrato de Concessão e do Programa de Exploração da Rodovia”. Disse ainda que a culpa pela presença de animal na pista “é exclusiva do dono do animal, que tem o dever de zelar pela sua guarda, o que comprova a excludente da responsabilidade – culpa exclusiva de terceiro – não se configurando o nexo causal que fundamente a responsabilidade civil, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais”.
ATIVIDADES DA CONCESSIONÁRIA Apesar da alegação, a relatora do processo na 12ª Câmara Cível do TJMG, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, afirmou que impedir a presença de animais na pista faz parte do rol de atividades de uma concessionária de rodovia, sendo caracterizada como fortuito interno, incapaz de afastar o nexo de causalidade e responsabilidade civil da empresa. Ainda conforme a magistrada, é evidente a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável.
“Destaca-se o conteúdo do laudo pericial de ordem n.115, em que esclarece o médico que ‘verifica-se de acordo com os autos e o presente ato pericial, que o requerente devido ao sinistro teve sua função cognitiva prejudicada. O mesmo apresenta pensamento lentificado, dificuldades com a fala, dor recorrente em região distal de ambos os membros superiores, associado a reduzido grau de força’”, disse Maria Lúcia Cabral Caruso.
Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida votaram de acordo com a relatora.