A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou uma sentença da Comarca de Itaúna e condenou um fabricante de desodorantes a indenizar uma consumidora em R$ 4 mil por danos morais. A decisão em segunda instância ocorreu após a cliente ter sofrido queimadura nas axilas, por usar um produto da marca. Ao analisar os autos, o magistrado sustentou que a mulher fez prova documental das lesões junto ao Instituto Médico Legal (IML), o que era suficiente para provar o dano sofrido.
No processo, a mulher argumentou que adquiriu um desodorante e que, após aplicar o produto, sofreu queimaduras de 2º e 3º graus nas axilas, tendo sido necessário passar por uma intervenção cirúrgica para tratar os ferimentos.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, pois o juiz acatou o argumento da defesa, que sustentou não ter ficado comprovado nos autos que as lesões cutâneas, com aspecto de queimaduras, teriam decorrido do uso do desodorante. A consumidora, então, recorreu à segunda instância.
Ao analisar os autos, o relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, modificou a sentença. O magistrado sustentou que a consumidora fez prova documental das lesões, junto ao IML, o que era suficiente para provar o dano sofrido. O juiz destacou ainda que “o fabricante do produto responde objetivamente pela segurança deste, ou seja, pelos eventuais defeitos que porventura sejam constatados, independentemente da existência de culpa”.
CONSULTA E MEDICAMENTOS Em relação à indenização, o relator condenou a empresa a pagar à consumidora indenização por danos materiais, referente ao valor da consulta médica e medicamentos pagos pela autora, e por danos morais no valor de R$ 4 mil.
Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Arthur Hilário votaram de acordo com o relator.