A Justiça indeferiu o acordo firmado em audiência de conciliação em que a Prefeitura se comprometeu a pagar R$ 17.991.661,40 à Viasul, como forma de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de transporte coletivo de Itaúna. O acordo previa o pagamento do valor em dez parcelas, a partir de maio, por intermédio de depósito bancário. A concessionária alega prejuízo na pandemia, apesar de não ter renovado a frota e realizado investimentos no sistema no período.
Na decisão, o juiz Herrmann Emmel Schwartz, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna, afirma que o acordo não poderá ser homologado porque a forma de pagamento prevista afronta o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Conforme o artigo, exceto no casos de créditos de natureza alimentícia, pagamentos devidos pela Fazenda Municipal “em virtude de sentença judiciária só poderão ser realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. As informações foram confirmadas pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Em março, o prefeito Neider Moreira (PSD) retirou da Câmara Municipal um projeto de lei que garantiria o repasse, em valores atualizados, à Viasul, como reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com a concessionária.
AUDIÊNCIA COM VEREADORES A retirada do PLO 21/2024 ocorreu após os vereadores terem sido convidados para uma audiência de conciliação no Fórum de Itaúna, quando ficou decidido pela suspensão das multas diárias aplicadas à Viasul, por descumprimento no quadro de horários e retirada de coletivos da frota. Na ocasião, o Executivo pretendia enviar à Câmara um projeto de suplementação orçamentária, de forma a reequilibrar o contrato com a Viasul.
A Prefeitura retornou a reportagem na noite desta terça-feira (23), afirmando que não irá se posicionar sobre o assunto.
MPMG ACOMPANHA CASO O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) se manifestou após a publicação, informando que possui um processo administrativo em andamento cujo objeto é acompanhar o pedido de reequilíbrio financeiro do contrato de concessão feito ao município pela concessionária Viasul Transportes. Além disso, o MPMG apura irregularidades no transporte público municipal, consistentes na superlotação nos ônibus e no excesso do transporte de passageiros em pé, bem como a oferta de serviços de qualidade, de forma que atenda às condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência e segurança.
LEIA A DECISÃO DA JUSTIÇA:
“Trata-se de acordo formulado entre o Município de Itaúna e a empresa Via Sul. Os termos do acordo constaram da ata de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Dentre as obrigações, o Município comprometeu-se ao pagamento, em favor da empresa, do valor de R$17.991.661,40, em 10 parcelas, vencendo a primeira em maio de 2024, por intermédio de depósito bancário. Lavrada a ata de acordo, os autos vieram conclusos para decisão.
Decido. Na espécie, o acordo não poderá ser homologado. Com efeito, a forma de pagamento prevista afronta o disposto no art. 100 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Referido dispositivo constitucional visa assegurar a isonomia entre os titulares de crédito junto ao ente público. Não se olvida que a Fazenda Pública pode celebrar acordos, devendo, para tanto, observar os termos quanto à forma de pagamento.
Sobre a matéria, oportuna a transcrição dos seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CELEBRAÇÃO DE ACORDO – FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO – DEPÓSITO BANCÁRIO – INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL – ORDEM CRONOLÓGICA – PRECATÓRIO OU RPV – INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA CF/88 – HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE – DESCABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os pagamentos realizados pela Fazenda Pública deverão seguir a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e, excepcionalmente, serão efetuados por RPV, nos moldes do art. 100 da CF/88. 2. Ainda que admissível a celebração de acordo pela Fazenda Pública, não se mostra cabível a transação quanto à forma de pagamento, devendo ser observado o disposto no art. 100 da CF/88. 3. Considerando que o pagamento da dívida por depósito bancário contraria regra constitucional, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deixou de homologar o ajuste realizado entre os litigantes. 4. Recurso não provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.040022-0/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA – ACORDO – PAGAMENTO – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – HOMOLOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS. Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, o pagamento das dívidas da Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deve observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, salvo as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Irretocável, pois, a r. decisão que deixou de homologar o acordo extrajudicial entre as partes. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.046490-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 09/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. ACORDO DIRETO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. AUSENTES. DESCUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. O pagamento das dívidas da Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deve observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do art. 100 da CR/88, salvo as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. É nulo o acordo direto realizado para pagamento de precatórios, nos termos do art. 97 da ADCT, cuja validade dependia de homologação da Central de Conciliação de Precatórios. A extinção da execução se dá com o cumprimento integral da obrigação, observadas as regras de pagamento próprias da Fazenda Pública. Recuso conhecido e não provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0183.10.009274-5/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 23/08/2019)
Ante o exposto, indefiro o pedido e deixo de homologar o acordo.
Escoado o prazo de agravo, certifique-se e venham-me conclusos para prosseguimento do feito.
Itaúna, data da assinatura eletrônica.
HERRMANN EMMEL SCHWARTZ
Juiz(íza) de Direito
1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna”
Justiça tem preço. Quantas pessoas tiveram prejuízo na pandemia, o município vai indenizar todos? 🤡🤡🤡🤡🤡🤡🤡🏃🏾♀️
Vc prestou atenção no que o texto apresentou? Não né. Então vou desenhar: o mm. juiz INDEFERIU acordo para o municipio pagar recursos publicos para a Viasul antes dos demais credores wue estão na fila pública para receber. Qual a dificuldade em entender? Interpretação de texto ou fuga da escola pelo muro na hora da aula?
E ninguem vai recorrer isto e uma vergonha eu tbm tive prejuizo na pandemia a prefeitura vai me indenizar olha ai o ano politico vamos pensar em quem votar
Vc prestou atenção no que o texto apresentou? Não né. Então vou desenhar: o mm. juiz INDEFERIU acordo para o municipio pagar recursos publicos para a Viasul antes dos demais credores wue estão na fila pública para receber. Qual a dificuldade em entender? Interpretação de texto ou fuga da escola pelo muro na hora da aula?
Pelo que entendi estavam querendo passar a empresa de ônibus pra receber na frente de outras pessoas/empresas que tem dívidas mais antigas pra receber da Prefeitura ? Será que é isso mesmo ?
Estoe revoltade, chateade, entristecide e muite desapontade com a justice de Itaúne. Eu sempre fiz questãe de prestar ume PORCARIE de service de transporte em Itaúne desde que passei a mão leve naquela emprese que tinhe em Itaúne, a Redentor. A Redentor tinha até charrete. Eu melhorei o service e pus carroces…
Injustice!
Não tem volta: tarifa zero é a solução no país inteiro. As empresas de transportes coletivos são poços sem fundo. Subsídio e o tal do reequilíbrio financeiro, se pegar, será para sempre e em detrimento do povo trabalhador que paga impostos, porque o preço do custeio do sistema só aumenta e a quantidade de usuário pagantes só diminuí. É a tendência natural por vários motivos, e, dentre eles, o envelhecimento da população, a evolução salarial e melhoras no padrão de vida da população aliados aos péssimos serviços prestados pelas empresas de transportes coletivos que visam o lucro, impulsionam para que as buscas de locomoção por necessidade de sobrevivência sejam o sacrifício para a aquisição de motos, uso de aplicativos de transportes individuais, compras pela internet e também por aplicativos e por aí vai.
Qtos de nós tivemos prejuízo na pandemia,quantas empresas fecharam , não só aqui mas no país,cada um arque com seu prejuízo e sigamos em frente…ainda bem que a justiça indeferiu o pedido.