Justiça indefere acordo para Município pagar R$ 18 milhões à Viasul, em 10 parcelas

A Justiça indeferiu o acordo firmado em audiência de conciliação em que a Prefeitura se comprometeu a pagar R$ 17.991.661,40 à Viasul, como forma de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de transporte coletivo de Itaúna. O acordo previa o pagamento do valor em dez parcelas, a partir de maio, por intermédio de depósito bancário. A concessionária alega prejuízo na pandemia, apesar de não ter renovado a frota e realizado investimentos no sistema no período.

Na decisão, o juiz Herrmann Emmel Schwartz, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna, afirma que o acordo não poderá ser homologado porque a forma de pagamento prevista afronta o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Conforme o artigo, exceto no casos de créditos de natureza alimentícia, pagamentos devidos pela Fazenda Municipal “em virtude de sentença judiciária só poderão ser realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. As informações foram confirmadas pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em março, o prefeito Neider Moreira (PSD) retirou da Câmara Municipal um projeto de lei que garantiria o repasse, em valores atualizados, à Viasul, como reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com a concessionária.

AUDIÊNCIA COM VEREADORES A retirada do PLO 21/2024 ocorreu após os vereadores terem sido convidados para uma audiência de conciliação no Fórum de Itaúna, quando ficou decidido pela suspensão das multas diárias aplicadas à Viasul, por descumprimento no quadro de horários e retirada de coletivos da frota. Na ocasião, o Executivo pretendia enviar à Câmara um projeto de suplementação orçamentária, de forma a reequilibrar o contrato com a Viasul.

A Prefeitura retornou a reportagem na noite desta terça-feira (23), afirmando que não irá se posicionar sobre o assunto.

MPMG ACOMPANHA CASO O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) se manifestou após a publicação, informando que possui um processo administrativo em andamento cujo objeto é acompanhar o pedido de reequilíbrio financeiro do contrato de concessão feito ao município pela concessionária Viasul Transportes. Além disso, o MPMG apura irregularidades no transporte público municipal, consistentes na superlotação nos ônibus e no excesso do transporte de passageiros em pé, bem como a oferta de serviços de qualidade, de forma que atenda às condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência e segurança.

LEIA A DECISÃO DA JUSTIÇA:

“Trata-se de acordo formulado entre o Município de Itaúna e a empresa Via Sul. Os termos do acordo constaram da ata de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Dentre as obrigações, o Município comprometeu-se ao pagamento, em favor da empresa, do valor de R$17.991.661,40, em 10 parcelas, vencendo a primeira em maio de 2024, por intermédio de depósito bancário. Lavrada a ata de acordo, os autos vieram conclusos para decisão.

Decido. Na espécie, o acordo não poderá ser homologado. Com efeito, a forma de pagamento prevista afronta o disposto no art. 100 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Referido dispositivo constitucional visa assegurar a isonomia entre os titulares de crédito junto ao ente público. Não se olvida que a Fazenda Pública pode celebrar acordos, devendo, para tanto, observar os termos quanto à forma de pagamento.

Sobre a matéria, oportuna a transcrição dos seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CELEBRAÇÃO DE ACORDO – FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO – DEPÓSITO BANCÁRIO – INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL – ORDEM CRONOLÓGICA – PRECATÓRIO OU RPV – INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA CF/88 – HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE – DESCABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os pagamentos realizados pela Fazenda Pública deverão seguir a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e, excepcionalmente, serão efetuados por RPV, nos moldes do art. 100 da CF/88. 2. Ainda que admissível a celebração de acordo pela Fazenda Pública, não se mostra cabível a transação quanto à forma de pagamento, devendo ser observado o disposto no art. 100 da CF/88. 3. Considerando que o pagamento da dívida por depósito bancário contraria regra constitucional, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deixou de homologar o ajuste realizado entre os litigantes. 4. Recurso não provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.040022-0/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA – ACORDO – PAGAMENTO – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – HOMOLOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS. Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, o pagamento das dívidas da Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deve observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, salvo as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Irretocável, pois, a r. decisão que deixou de homologar o acordo extrajudicial entre as partes. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.046490-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 09/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. ACORDO DIRETO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. AUSENTES. DESCUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. O pagamento das dívidas da Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deve observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do art. 100 da CR/88, salvo as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. É nulo o acordo direto realizado para pagamento de precatórios, nos termos do art. 97 da ADCT, cuja validade dependia de homologação da Central de Conciliação de Precatórios. A extinção da execução se dá com o cumprimento integral da obrigação, observadas as regras de pagamento próprias da Fazenda Pública. Recuso conhecido e não provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0183.10.009274-5/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 23/08/2019)

Ante o exposto, indefiro o pedido e deixo de homologar o acordo.

Escoado o prazo de agravo, certifique-se e venham-me conclusos para prosseguimento do feito.

Itaúna, data da assinatura eletrônica.

HERRMANN EMMEL SCHWARTZ
Juiz(íza) de Direito
1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna”

8 thoughts on “Justiça indefere acordo para Município pagar R$ 18 milhões à Viasul, em 10 parcelas

  1. Justiça tem preço. Quantas pessoas tiveram prejuízo na pandemia, o município vai indenizar todos? 🤡🤡🤡🤡🤡🤡🤡🏃🏾‍♀️

    1. Vc prestou atenção no que o texto apresentou? Não né. Então vou desenhar: o mm. juiz INDEFERIU acordo para o municipio pagar recursos publicos para a Viasul antes dos demais credores wue estão na fila pública para receber. Qual a dificuldade em entender? Interpretação de texto ou fuga da escola pelo muro na hora da aula?

  2. E ninguem vai recorrer isto e uma vergonha eu tbm tive prejuizo na pandemia a prefeitura vai me indenizar olha ai o ano politico vamos pensar em quem votar

    1. Vc prestou atenção no que o texto apresentou? Não né. Então vou desenhar: o mm. juiz INDEFERIU acordo para o municipio pagar recursos publicos para a Viasul antes dos demais credores wue estão na fila pública para receber. Qual a dificuldade em entender? Interpretação de texto ou fuga da escola pelo muro na hora da aula?

  3. Pelo que entendi estavam querendo passar a empresa de ônibus pra receber na frente de outras pessoas/empresas que tem dívidas mais antigas pra receber da Prefeitura ? Será que é isso mesmo ?

  4. Estoe revoltade, chateade, entristecide e muite desapontade com a justice de Itaúne. Eu sempre fiz questãe de prestar ume PORCARIE de service de transporte em Itaúne desde que passei a mão leve naquela emprese que tinhe em Itaúne, a Redentor. A Redentor tinha até charrete. Eu melhorei o service e pus carroces…

    Injustice!

  5. Não tem volta: tarifa zero é a solução no país inteiro. As empresas de transportes coletivos são poços sem fundo. Subsídio e o tal do reequilíbrio financeiro, se pegar, será para sempre e em detrimento do povo trabalhador que paga impostos, porque o preço do custeio do sistema só aumenta e a quantidade de usuário pagantes só diminuí. É a tendência natural por vários motivos, e, dentre eles, o envelhecimento da população, a evolução salarial e melhoras no padrão de vida da população aliados aos péssimos serviços prestados pelas empresas de transportes coletivos que visam o lucro, impulsionam para que as buscas de locomoção por necessidade de sobrevivência sejam o sacrifício para a aquisição de motos, uso de aplicativos de transportes individuais, compras pela internet e também por aplicativos e por aí vai.

  6. Qtos de nós tivemos prejuízo na pandemia,quantas empresas fecharam , não só aqui mas no país,cada um arque com seu prejuízo e sigamos em frente…ainda bem que a justiça indeferiu o pedido.

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