“Viado não vai para o céu!”. Foram essas as palavras que, segundo uma testemunha ouvida no processo, um colega disse ao autor, quando ambos trabalhavam em uma das lojas de uma conhecida rede de vendas a varejo. Para o juiz Marcelo Paes de Menezes, titular da Vara do Trabalho de Muriaé, o ex-empregado, que trabalhava como estoquista, foi vítima de discriminação no ambiente de trabalho por ser homossexual. Na sentença, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais ao ex-empregado, no valor de R$ 50 mil.
Chamou a atenção do julgador o fato de a empresa, após o ocorrido, não ter apresentado proposta para desfazer ou remediar o ato ilícito praticado contra o ex-empregado no local de trabalho, não mencionando qualquer iniciativa para reduzir o impacto da discriminação na vida do trabalhador.
“Brilha, pela ausência, a iniciativa da demandada para atenuar a discriminação praticada”, ressaltou o juiz.
Ao expor os fundamentos que levaram à condenação da empresa, o magistrado citou renomados autores literários e personalidades que marcaram a humanidade. Citou trechos das obras “Cem Anos de Solidão”, de Gabriel Garcia Marques, “Grandes Sertão: Veredas”, de Guimarães Rosa, o famoso discurso de Martin Luther King, e até as músicas “Pais e Filhos” e “Monte Castelo”, da banda “Legião Urbana”. O objetivo foi fazer um paralelo entre os valores da igualdade e do amor ao próximo, extraídos dos trechos citados, e a situação de desamor, injustiça e discriminação vivenciada pelo trabalhador.
Constou da sentença que a prática ilícita do preposto da empresa leva à responsabilidade desta diante de terceiro e dos demais empregados. Para o magistrado, a prática de ato ilícito por parte da empresa é inegável.
“É certo que a discriminação não pode ser tolerada, tendo em vista que agride a toda coletividade, ou seja, perpassa o interesse puro e simples do autor. Interessa à coletividade uma convivência livre de discriminação”, ponderou. Acrescentou que a conduta do empregador que discrimina o empregado não cumpre a finalidade social do contrato e que a empresa também deve cumprir a função social da propriedade. “É dever de todos, sem exceção, lutar por uma sociedade cujo respeito à não discriminação seja valor fundante”, frisou.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS X DISCRIMINAÇÃO A decisão esclareceu que a discriminação que vitimou o reclamante contraria a Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre a necessidade de combater “toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão”.
Pontuou ainda que a Convenção 190 da OIT está em linha com o princípio da não discriminação, ao estabelecer, no artigo 5º, o dever de “respeitar, promover e realizar os princípios e os direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente a eliminação da discriminação relativa a emprego e à profissão, devendo, igualmente, serem adotadas medidas objetivando a promoção do trabalho decente reconhecendo que a violência e o assédio no trabalho constituem violação dos direitos humanos”.
DANO MORAL Na análise do magistrado, ao tolerar a discriminação praticada contra o estoquista no ambiente de trabalho, a empresa ofendeu o princípio constitucional da não discriminação e incorreu em conduta de enorme gravidade, ignorando a importância do valor social do trabalho e agredindo, de forma frontal, a dignidade da pessoa humana.
Por não ter dúvida de que o estoquista foi vítima de dano moral, o juiz deferiu ao trabalhador indenização que arbitrou em R$ 50 mil, com amparo no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, e nos artigos 88, 927 e 932, inciso III, do Código Civil.
INDENIZAÇÃO Sobre o valor da indenização, de R$ 50 mil, o magistrado levou em conta as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica dos envolvidos, com registro de que o capital social da reclamada é de centenas de milhões de reais, conforme documentos apresentados no processo, a gravidade da agressão e a inexistência de iniciativa para reparar e/ou atenuar o dano. No aspecto, o julgador destacou que o valor da indenização não pode ser muito elevado, de modo a representar enriquecimento ilícito da vítima, tampouco deve contemplar quantia irrisória, ou não atenderá ao caráter pedagógico.
O processo foi remetido ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (2º Grau), durante a 13ª Semana Nacional de Execução Trabalhista, no final de 2023. Na ocasião, houve homologação de acordo entre as partes, no qual a empresa se comprometeu a pagar ao trabalhador o mesmo valor da indenização deferida na sentença, ou seja, de R$ 50 mil, devidamente atualizado.
Creio ser delicado essa situação jurídica por uma questão complexa nas relações humanas. Há uma suspeita de oportunismo da indústria do indenizatório. Como racismo. Entre indenização de seguros fraudulentos provocados. Outra como assédio sexual que algumas mulheres utilizam por acusação falsa. Deve haver uma profunda análise dos casos.