Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG declararam a competência da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, na região Central de Minas, para julgar ação trabalhista ajuizada por uma trabalhadora que prestou serviços em regime de teletrabalho, de sua própria residência, para uma empresa de Volta Redonda, no Rio de Janeiro.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau havia determinado a remessa do processo a uma das varas do trabalho da cidade onde se situa a empregadora. Entretanto, ao proferir voto condutor no julgamento do recurso interposto pela trabalhadora, o juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, atuando como relator, considerou que deveria ser observado o local da prestação de serviços.
A trabalhadora prestou serviços em Conselheiro Lafaiete em regime de home office. A decisão se referiu ao artigo 651, da CLT, segundo o qual, como regra, a competência para o julgamento da ação trabalhista é fixada pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Portanto, via de regra, a competência territorial é definida pela localidade em que o trabalhador presta serviços ao empregador.
Segundo o relator, ainda que houvesse dúvida sobre o local da prestação de serviços, as regras que definem a competência territorial devem ser apreciadas sob a ótica de viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, assegurando-lhe o exercício efetivo do seu direito de ação. Afinal, o trabalhador é a parte mais frágil da relação (hipossuficiente), daí se presumindo que encontre dificuldades econômicas de se deslocar até o local da contratação para reclamar os direitos que entende possuir.
ACESSO À JUSTIÇA Em reforço ao entendimento adotado, o relator citou decisões do TST e do TRT-MG no sentido de que a competência territorial deve ser decidida com base na interpretação dos princípios constitucionais, assegurando ao trabalhador o amplo acesso à Justiça.
Acompanhando o voto, os integrantes da Turma deram provimento ao recurso para declarar a competência do juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, à qual foi distribuída a ação, para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, como se entender de direito. A decisão foi unânime.