A Justiça do Trabalho manteve uma demissão de justa causa aplicada a um coletor de lixo urbano em Itaúna por má-conduta. Em uma discussão com o gerente operacional, na sede da empresa, ele abaixou a calça, mostrando os órgãos genitais e as nádegas, fez ameaças e ainda chutou o veículo da empresa, amassando o para-lama do veículo. Para os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, a conduta do trabalhador foi grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do contrato de emprego. O juiz convocado Marcelo Ribeiro, relator no caso, apontou que a justa causa aplicada requer prova incontestável da falta apontada e de que o ato praticado trouxe prejuízo ao empregador, comprometendo a confiança que deve nortear o contrato de trabalho. Não houve recurso ao TST. O processo já foi arquivado definitivamente.
A empresa relatou que, após o Réveillon de 2023/2024, o profissional faltou por cinco dias, sem apresentar justificativa ou mesmo atestado que abonasse as faltas. “Ao retornar, ele afirmou que estava com uma suposta doença ocupacional, solicitando que fosse dispensado das atividades; que encaminhou o autor ao dermatologista para que verificasse a suposta doença, sendo que ele nunca compareceu no médico”, argumentou a empresa.
Segundo a empregadora, o trabalhador continuou insistindo para que a empresa terminasse o contrato. “Só que não havia motivo para a dispensa. Se ele quisesse interromper a prestação de serviço, deveria pedir demissão”, esclareceu a defesa.
Conforme relatou a empregadora, no dia 14 de fevereiro de 2024, o autor da ação chegou exaltado às dependências da empresa exigindo ser dispensado. “E, mais uma vez, o gerente informou que a diretoria não havia autorizado a dispensa”. Foi neste momento que o coletor de lixo abaixou a calça, na frente do gerente e de outra empregada, e mostrou os órgãos genitais e as nádegas. “Ele repetiu, mais uma vez, a história de suposta doença ocupacional, que nunca existiu; se não bastasse, assim que saiu da sala, ele fez ameaças, saiu para a rua e chutou o veículo da empresa, acarretando um enorme amassado no para-lama do veículo”, informou a empregadora.
Tendo em vista as atitudes do autor, a empresa o dispensou por justa causa, devido ao desrespeito às normas da empresa. A empregadora juntou aos autos a um boletim de ocorrência lavrado junto à autoridade policial, no qual foi colhido o relato do gerente operacional, além de testemunhas, que disseram ter presenciado os fatos descritos na defesa. Também foram anexados vídeos que mostram claramente o autor chutando o veículo da empresa, e filmagens que mostram o gari entrando em uma sala de escritório e fazendo um movimento para baixar as calças.
DECISÃO Em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Itaúna negou o pedido do trabalhador de reversão da justa causa. Ele interpôs recurso contra a sentença. O ex-empregado alegou que não foi observado, na decisão, o requisito da gradação da penalidade. Já a empregadora manteve, na defesa, a versão dela. Informou que o autor “cometeu atos de improbidade, ameaçou e desrespeitou o superior hierárquico, e teve má conduta e mau procedimento que acarretaram a dispensa por justa causa”.
Segundo o julgador, houve a produção de prova oral, na qual as partes foram ouvidas, e a empresa ré juntou aos autos o BO policial e vídeos sobre o acontecido. O magistrado concluiu que a empresa provou a observância dos requisitos necessários para a efetivação da dispensa, como os princípios da gradação das penas (aplicação progressiva das punições), da proporcionalidade e da imediatidade (aplicação da punição logo após a falta).
