Médica e plano de saúde devem indenizar família por morte após cirurgia bariátrica

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou uma sentença da Comarca de Itaúna que condena uma médica e um plano de saúde pela morte de uma paciente que havia sido submetida a cirurgia bariátrica. O colegiado levou em conta um laudo que apontou erros na condução do pós-operatório. Os danos morais, que devem ser pagos solidariamente pela médica e pela operadora, foram mantidos em R$ 30 mil. Em sua defesa, a médica negou qualquer erro e apontou que a cirurgia bariátrica está sujeita a complicações que fogem ao cuidado do cirurgião.

Na ação, o marido e os filhos da paciente argumentaram que a vítima sofria de obesidade mórbida com predisposição a ter diabetes e que foi aconselhada pela médica ré a passar por uma cirurgia bariátrica para redução do estômago, usando o método da laparoscopia. Afirmaram que o procedimento ultrapassou o tempo de duração estimado e que, ao ser questionada, a profissional informou que houve uma mudança no procedimento adotado. Relataram que, apesar da piora do quadro de saúde da paciente no pós-operatório, que apresentou infecção, a médica responsável não teria tomado as medidas necessárias. Com isso, ajuizaram ação contra a profissional, o hospital e o plano de saúde, solicitando indenização de R$ 500 mil por danos morais.

Além de questionar o laudo da perícia, a médica argumentou que o quadro clínico da paciente não permitia a realização de nova cirurgia. O plano de saúde, por sua vez, negou ter responsabilidade no caso, já que não houve recusa nem atraso de cobertura e alegou que a obrigação do profissional de Medicina é de aplicar a melhor técnica disponível, o que teria sido adotado.

O juízo de 1ª instância julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a médica e a operadora do plano de saúde a repararem, solidariamente, em R$ 30 mil, os danos morais sofridos pelos autores. Em relação ao hospital, os pedidos foram considerados improcedentes. Diante da sentença, a profissional e a empresa recorreram.

CUIDADO NO PÓS-OPERATÓRIO A relatora do caso, desembargadora Régia Ferreira de Lima, manteve a condenação por considerar que houve falha na conduta médica.

“A inobservância do dever de cuidado com a paciente no pós-operatório, diante da demora em oferecer o tratamento adequado pelas complicações ocorridas na cirurgia, especialmente pelos sinais de infecção e necessidade de reintervenção, configura defeito na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil. A omissão em intervir no momento adequado contribuiu diretamente para o agravamento do quadro e o óbito da paciente por choque séptico”, afirma.

Lima sublinhou que a responsabilidade civil, que repercutiu na condenação por danos morais, não é exclusiva da médica, pois a operadora é uma das prestadoras de serviço e compõe a cadeia de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). “O dano moral é evidente e ultrapassa o mero aborrecimento. A morte da paciente em decorrência de falha técnica caracteriza violação grave à dignidade e à integridade da família”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Francisco Costa e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com a relatora. As informações foram divulgadas pelo TJMG. O nome da médica e do plano de saúde não foram revelados pelo órgão.

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