Van da DMTT é flagrada em infração de trânsito no Centro; legislação contradiz adesivo de livre parada

Bruno Freitas
@viuitauna

Em frente à Farmácia Básica, na Rua Getúlio Vargas, vagas de estacionamento estão condicionadas ao uso do pisca-alerta em até 10 minutos. No início da tarde desta quinta-feira (7), o @viuitauna flagrou a van operacional da Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte (DMTT) de Itaúna parada no local com as luzes de seta desligadas, em desconformidade com a placa existente no local e a sinalização que rege veículos de fiscalização e operação de trânsito. A Prefeitura afirma que a van estava em serviço, removendo a estrutura montada para o Carnaval no Circuito da Jove Soares, contesta a infração e a necessidade de itens de sinalização no veículo.

Apesar da aplicação e um adesivo colado numa das portas traseiras informando “livre parada e estacionamento”, o veículo não é equipado com dispositivos de iluminação e sinalização auxiliar, como sirene e cones (leia mais a seguir), conforme estabelecem o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução 268 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Somente quando equipados com a sinalização regulamentar, segundo o CTB, veículos de fiscalização e operação de trânsito gozam de tal benefício. Ainda de acordo com o Contran, a van poderia ser multada pela inobservância dos dispositivos.

OUTRO LADO O gerente de Mobilidade Urbana, Audrey Juliano Ferreira Leite reconhece que a van não possui sirene. Mas justifica que o item se aplica à veículo de resgate ou segurança pública. Ainda segundo ele, a plotagem da DMTT é suficiente para identificação da van como veículo de trânsito. “Não são todos os veículos que devem ter os dispositivos citados”, completa em nota, enviada pela Comunicação da Prefeitura.

A municipalização do trânsito gera polêmica em Itaúna

POLÊMICA Integrada ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) em agosto de 2018, a gestão municipal do trânsito em Itaúna é alvo de polêmica. No último dia 28 a vereadora de oposição Otacília Barbosa (PV) protocolou ofício ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) exigindo a suspensão das autuações de trânsito aplicadas pela DMTT nos últimos meses. Otacília entende que o servidor público que tem expedido as notificações não é de carreira. Portanto, não poderia ter poderes para funções técnicas, burocráticas e operacionais. “Questiono ainda a constitucionalidade da Lei Municipal que conferiu poderes de polícia aos servidores comissionados”, afirma.

Na época da criação da DMTT, o secretário de Regulação Urbana, Paulo de Tarso Nogueira, adiantou que, com a municipalização, a demanda iria aumentar. O projeto de lei foi aprovado pela Câmara em 6 de junho de 2017. A municipalização atende ao CTB, indicando por meio da Lei n.º 9.503, de 1997, a responsabilidade da gestão do trânsito aos municípios.

APROVEITAMENTO Antes de ser integrada ao DMTT, a van era utilizada como ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) até a regionalização do serviço. Outra van do SAMU foi colocada à disposição da Secretaria Municipal de Saúde.

SAIBA MAIS
O que diz a Lei:

Código de Trânsito Brasileiro (CTB), artigo 29

VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente…

VIII – os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

Resolução 268 do Contran

Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública:

II – os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;

Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar, quando se encontrarem:

I – em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinarem;

II – devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso e utilizando dispositivo de sinalização auxiliar que permita aos outros usuários da via enxergarem em tempo hábil o veículo prestador de serviço de utilidade pública

Art. 5º Pela inobservância dos dispositivos desta Resolução será aplicada a multa prevista nos incisos XII ou XIII do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.

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