Bruno Freitas
@viuitauna
Em frente à Farmácia Básica, na Rua Getúlio Vargas, vagas de estacionamento estão condicionadas ao uso do pisca-alerta em até 10 minutos. No início da tarde desta quinta-feira (7), o @viuitauna flagrou a van operacional da Diretoria Municipal de Trânsito e Transporte (DMTT) de Itaúna parada no local com as luzes de seta desligadas, em desconformidade com a placa existente no local e a sinalização que rege veículos de fiscalização e operação de trânsito. A Prefeitura afirma que a van estava em serviço, removendo a estrutura montada para o Carnaval no Circuito da Jove Soares, contesta a infração e a necessidade de itens de sinalização no veículo.
Apesar da aplicação e um adesivo colado numa das portas traseiras informando “livre parada e estacionamento”, o veículo não é equipado com dispositivos de iluminação e sinalização auxiliar, como sirene e cones (leia mais a seguir), conforme estabelecem o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução 268 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Somente quando equipados com a sinalização regulamentar, segundo o CTB, veículos de fiscalização e operação de trânsito gozam de tal benefício. Ainda de acordo com o Contran, a van poderia ser multada pela inobservância dos dispositivos.
OUTRO LADO O gerente de Mobilidade Urbana, Audrey Juliano Ferreira Leite reconhece que a van não possui sirene. Mas justifica que o item se aplica à veículo de resgate ou segurança pública. Ainda segundo ele, a plotagem da DMTT é suficiente para identificação da van como veículo de trânsito. “Não são todos os veículos que devem ter os dispositivos citados”, completa em nota, enviada pela Comunicação da Prefeitura.
POLÊMICA Integrada ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) em agosto de 2018, a gestão municipal do trânsito em Itaúna é alvo de polêmica. No último dia 28 a vereadora de oposição Otacília Barbosa (PV) protocolou ofício ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) exigindo a suspensão das autuações de trânsito aplicadas pela DMTT nos últimos meses. Otacília entende que o servidor público que tem expedido as notificações não é de carreira. Portanto, não poderia ter poderes para funções técnicas, burocráticas e operacionais. “Questiono ainda a constitucionalidade da Lei Municipal que conferiu poderes de polícia aos servidores comissionados”, afirma.
Na época da criação da DMTT, o secretário de Regulação Urbana, Paulo de Tarso Nogueira, adiantou que, com a municipalização, a demanda iria aumentar. O projeto de lei foi aprovado pela Câmara em 6 de junho de 2017. A municipalização atende ao CTB, indicando por meio da Lei n.º 9.503, de 1997, a responsabilidade da gestão do trânsito aos municípios.
APROVEITAMENTO Antes de ser integrada ao DMTT, a van era utilizada como ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) até a regionalização do serviço. Outra van do SAMU foi colocada à disposição da Secretaria Municipal de Saúde.
SAIBA MAIS
O que diz a Lei:
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), artigo 29
VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente…
VIII – os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
Resolução 268 do Contran
Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública:
II – os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;
Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar, quando se encontrarem:
I – em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinarem;
II – devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso e utilizando dispositivo de sinalização auxiliar que permita aos outros usuários da via enxergarem em tempo hábil o veículo prestador de serviço de utilidade pública
Art. 5º Pela inobservância dos dispositivos desta Resolução será aplicada a multa prevista nos incisos XII ou XIII do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.