Um trabalhador conseguiu provar a ocorrência de práticas de assédio eleitoral e propagandas de cunho político-partidário no local de trabalho, relativas às eleições de 2022. Por isso, os integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram sentença do juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul, no Norte de Minas, que havia condenado uma empresa de bioenergia ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. No entendimento do voto condutor, ficou claro que não só o autor da ação foi coagido, mas também vários colegas de trabalho. Os outros trabalhadores, certamente temerosos de perder o emprego, aceitaram a situação humilhante de ostentar “santinho” de candidato no local de trabalho. O reclamante, o único que se insurgiu na tentativa de preservar seus direitos de personalidade, foi dispensado na primeira oportunidade.
Segundo o TRT-MG, o trabalhador relatou que o encarregado da empresa, no dia 30 de setembro de 2022, estava colando, nas roupas dos empregados, adesivos de um candidato à Presidência da República. Ele contou que se recusou a usar o adesivo, afirmando que era eleitor do candidato da oposição. Acrescentou que, em função disso, na segunda-feira seguinte, dia 3 de outubro, foi dispensado sem justa causa.
Após análise do conjunto de provas, o juiz Lenício Lemos Pimentel, da Vara do Trabalho de Monte Azul, condenou a empresa de bioenergia ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil. Inconformada, a empregadora recorreu, negando esses fatos. Considerou o valor da indenização exorbitante e desproporcional. Argumentou que a dispensa ocorreu por uma questão de poder diretivo do empregador e que ela já estava em processo desde 22 de setembro.
O desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho, relator do recurso, entendeu que ficou provado o assédio eleitoral promovido pela empresa, por meio de seus prepostos, em face do trabalhador. Inicialmente, ele explicou que o assédio eleitoral é uma das espécies do gênero assédio moral. Ele frisou que essa situação específica ocorre quando o agressor, aproveitando-se de certa ascendência sobre a vítima, passa a constrangê-la moralmente (ou até fisicamente), a fim de forçá-la a adotar esse ou aquele posicionamento político-ideológico. É uma versão mais extremada de assédio moral, já que o agressor ataca determinado valor muito sensível à vítima, algo que a própria Constituição consagra como inviolável: o direito ao voto, o direito de posicionar-se politicamente e de exercer a cidadania com plenitude, nos termos do artigo 14 da Constituição. Diferente do que acontece em situações de assédio moral, basta um ato do assediador contra o direito da vítima, para que seja configurado o assédio eleitoral, tal é a gravidade dessa conduta prejudicial.
De acordo com as ponderações do desembargador, é certo que “a dignidade humana e, muito menos, a vida, não são passíveis de mensuração em dinheiro, mas, uma vez consumado o dano, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento do agravo na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza”.
Com base nesse entendimento, o desembargador manteve o valor da indenização por danos morais decorrentes do assédio eleitoral, acrescentando que devem ser considerados o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano e, ainda, o caráter pedagógico da reparação como efeito inibidor para prevenir que empregados da ré tenham o mesmo tratamento dispensado ao autor, o que o relator classificou como: “Teoria do Desestímulo”.
DECISÃO UNÂNIME Em decisão unânime, o colegiado constatou que houve irregularidades graves, como o assédio moral eleitoral sofrido em ambiente de trabalho, praticado por chefes e por outros colegas de trabalho, assim como a dispensa efetivada logo após o ocorrido, nas vésperas da eleição, reforçando a necessidade de reparação pela ofensa.
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Canais de denúncia
O assédio moral eleitoral é uma prática ilegal e antiética que ocorre quando uma pessoa, geralmente em posição de autoridade, utiliza violência, grave ameaça ou coação para influenciar o voto de outra pessoa. No Brasil, essa prática é tipificada no artigo 301 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), que prevê pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de multa para quem coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido.
Para denunciar casos de assédio moral eleitoral, os cidadãos podem recorrer a diversos canais, como o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Federal (MPF), o aplicativo Pardal, sindicatos, procuradorias regionais e a Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3). Esses órgãos estão preparados para receber denúncias e tomar as medidas necessárias para proteger os direitos dos eleitores.