Flexibilização do Plano Diretor deve ter consulta popular, ressalta Joel Arruda; projeto voltou à Câmara

@viuitauna

A flexibilização do Plano Diretor, apresentada pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana, voltou à Câmara Municipal em junho. Após análise do Projeto de Lei Complementar nº 06/2020, o relator da Comissão de Obras e Serviços Públicos, vereador Joel Arruda (PL), atentou para a necessidade de novas alterações no texto serem submetidas à consulta pública antes de ser votado.

O planejamento foi retirado da pauta, por último, em março do ano passado, depois de o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizar ação civil pública contra o prefeito Neider Moreira (PSD). Agora, o Poder Legislativo sustenta que não fará audiência pública, em meio à COVID-19, mas prevê uma consulta digital, sem informar a data.

Em novembro, um estudo contratado pela Prefeitura, sem licitação, junto à D´Ávila Arquitetura, do arquiteto itaunense Afonso Oliveira, classificou as barragens do Benfica e Velha como área de expansão urbana, dando autonomia para cada proprietário de terreno fracionar sua área – atendendo assim ao lobby do mercado imobiliário itaunense. A proposta dispensa metragem mínima de 1,5 mil metros ou 4,5 mil metros, como havia sido discutido. Desta forma, cada terreno poderá ser regulamentado por leis complementares do Município.

De acordo com o parecer de Joel Arruda, qualquer revisão no projeto do Plano Diretor deve seguir o mesmo procedimento de elaboração, seja por meio de participação popular, diagnóstico técnico ou ampla publicidade, atendendo a Resolução nº 83/2009 do Conselho Nacional das Cidades e a Lei Federal nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade.

“A matéria proposta possui vícios que podem ser perfeitamente sanáveis pelo autor do Projeto de Lei, realizando ampla consulta popular via internet, como realizado para a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fim de deixar a matéria constitucionalmente apta a apreciação em plenário. Portanto, de maneira a assegurar a validade da alteração do Plano Diretor como instrumento de planejamento urbano, é imprescindível assegurar a efetiva participação popular, bem como a publicidade, ao longo do processo sob pena dos agentes políticos e administrativos incorrerem em improbidade administrativa, conforme disposto no art. 52, inciso IV do Estatuto da Cidade”, ressalta o parecer do vereador.

Última apresentação do Plano Diretor na Câmara ocorreu em 27 de novembro

OUTRO LADO Perguntada pelo @viuitauna sobre a possibilidade de nova audiência pública sobre o Plano Diretor, a Câmara Municipal de Itaúna respondeu, por meio da assessoria de comunicação, que existe a previsão de um “serviço digital” para a participação popular. Contudo, não esclareceu em que plataforma e em qual data será realizada a consulta.

O dianóstico da D´Ávila Arquitetura surgiu após o MPMG ajuizar ação civil pública contra o prefeito de Itaúna, que no entendimento do órgão adotou medidas com o objetivo de retardar e tumultuar a revisão do projeto. Na ocasião, Neider, que é proprietário de terreno na Barragem do Benfica, negou interesse pessoal.

PRAZO EXPIRADO Terminou em março de 2019 os dez anos de validade do atual Plano Diretor, Lei nº 49/2008. O projeto de revisão do texto, iniciado pelo ex-prefeito Osmando Pereira (PSDB), chegou a ser colocado em votação em 2017, mas também foi retirado por recomendação do MPMG.

O QUE DIZ O NOVO TEXTO
PLC nº 06/2020 altera os artigos 26 a 30 do Plano Diretor de Itaúna

I – “Art. 26. Ficam instituídas no Município de Itaúna as seguintes categorias de uso
urbano:
I – uso residencial;
II – uso industrial;
III – uso comercial;
IV – uso de serviços;
V – uso institucional.
§ 1º O uso residencial destina-se a edificações para fins de habitação permanente, de caráter unifamiliar ou multifamiliar.
§ 2º A classificação dos usos urbanos do Município citados neste artigo serão definidos no Anexo VIII –Tabelas de Classificação de Impactos.
§ 3º O enquadramento das atividades em relação aos impactos deverá ser regulamentado por meio de decreto municipal.”

II – “Art. 27. A compatibilidade dos usos industrial, comercial, de serviços e institucional com o uso residencial deve ser avaliada pelo Município, abordando os seguintes critérios:
I – potencial poluidor e danos ao meio ambiente;
II – impacto gerado no tráfego;
III – outros fatores que possam afetar a segurança, o sossego e a saúde da população.”

III – “Art. 28. As atividades industrial, comercial, de serviços e institucional são classificadas também a partir de seu impacto causado na área em que estão inseridas, nos seguintes critérios:
I – baixo impacto;
II – médio impacto;
III – alto impacto.
§ 1º A gradação dos impactos causados pelas atividades industrial, comercial, de serviços e institucional, citadas no caput desse artigo, será definida no Anexo VIII desta Lei.
§ 2º As atividades industriais e de prestação de serviços de alto impacto estão restritas às Zonas Industriais –ZIS.
§ 3º Os imóveis que são utilizados para finalidades rurais e que estão inseridos na Zona de Expansão Urbana, ou seja, aqueles que em razão do crescimento da cidade deixaram de ser rural e passaram a integrar Zona Urbana ficam autorizados a permanecer como estão, restando evidente suas características rurais e sujeitando-se à fiscalização pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Gerência de Vigilância Sanitária.”

IV – “Art. 29. A avaliação da compatibilidade de usos é definida pelo Anexo VIII – Tabela de Impactos.
Parágrafo único. Como parâmetro orientador para os empreendimentos sujeitos à elaboração o Estudo de Impacto de Vizinhança fica definido o Termo de Referência constante no Anexo IX.”

V – “Art. 30. As atividades industriais de baixo e médio impacto devem ser instaladas na Zona Industrial –ZI, Zona Terciária Especial–ZTE, Zona Rural de Atividade Econômica –ZRAE, Zona de Expansão Industrial –ZEI, nas vias coletoras e arteriais da Zona Urbana Mista –ZM, Zona Mista Adensável –ZMA, Zona Central Perimetral –ZCP, Zona Central Adensada –ZCA, Zona Central Secundária –ZCS, e na Zona de Interesse Social 2 –ZIS-2, desde que previamente avaliadas pelos instrumentos previstos nos artigos 40, 41 e 42 desta Lei.

Parágrafo único. A classificação das vias coletoras e arteriais mencionadas no caput deste artigo integra o Anexo IV –Mapa de Classificação Viária.

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