A Justiça do Trabalho julgou improcedente um pedido de pagamento de adicional de periculosidade feito por um trabalhador que alegava utilizar motocicleta em suas atividades. A sentença, da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, se fundamentou na ausência de norma regulamentadora válida para o pagamento do adicional à motociclistas.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), a Lei nº 12.997/2014 incluiu no artigo 193 da CLT o direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicletas (parágrafo quarto), condicionado à posterior regulamentação por norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entretanto, conforme destacado na sentença, a Portaria nº 1.565/2014, que havia sido publicada para este fim e estabelecido os critérios para o pagamento do adicional, foi declarada nula, por vício formal, pelo juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal. A decisão tem efeito retroativo e destinado a todos, embora ainda esteja pendente de julgamento definitivo, em razão de recurso interposto pela União Federal.
Diante do entendimento da ausência de norma regulamentadora válida, o magistrado concluiu que não há obrigatoriedade legal para o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicletas, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o que levou à improcedência do pedido do autor.
Houve recurso e os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.