Opinião: Candidato inelegível – pedir votos é o mesmo que estelionato eleitoral

Sérgio Cunha*

Em outubro deste ano teremos eleições para prefeito e vereadores e, como já ocorreu em eleições anteriores, pessoas com o direito político cassado, que não podem votar nem serem votadas, estão nas ruas pedindo voto e apoio em um descaramento sem fim, com afirmou recentemente um político da cidade. É o mesmo que você vender um produto que não possui, ou, trocando em miúdos, é o mesmo que praticar o estelionato, só que eleitoral, com a diferença de que não há punição legal para esse tipo de ação. Resta ao eleitor consciente a informação de que, se a pessoa age assim, não é confiável, no mínimo.

No Código Penal Brasileiro, o artigo 171 diz que é crime “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa”. Ora, pedir voto, divulgar pré-candidatura, de (e para) quem não pode votar nem ser votado é cometer o que se criminaliza neste artigo. Afinal, está-se obtendo vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil (…).

O problema é que a Legislação Eleitoral não prevê essa questão e até colabora em alguns pontos, quando permite que se lance uma candidatura para depois julgar se ela é possível, ou não. Assim, alguns candidatos de si mesmos, lançam suas candidaturas e ficam aguardando o resultado final da proibição por parte da justiça eleitoral para depois se colocar como vítima. Com isto, mantêm o que se chama de curral eleitoral e, depois, negociam cargos e/ou vantagens, em troca da “liderança política”.

Já está na hora de os deputados proporem penalidade para quem se lança candidato em um pleito, mesmo sabendo que não pode ser candidato. E que seja proposta punição também para quem dá apoio a esse tipo de embuste, que nada mais faz do que enganar os eleitores. E para embasar uma proposta desta está lá o texto do artigo 171 do Código Penal. Ou será preciso que algum advogado corajoso faça a denúncia na justiça comum, contra o crime de estelionato, por exemplo, quando algum órgão de imprensa contribuir para que a mentira da candidatura (mesmo que seja uma pré-candidatura) de quem não pode ser candidato, seja colocada?

Está aí um tema para que o nosso sempre diligente e competente Ministério Público se atenha. Quem sabe punindo um meio que dá vazão a uma candidatura indevida não seja o caminho para alertar para a necessidade de uma lei que puna exemplarmente os golpistas do estelionato eleitoral, na legislação específica?

*jornalista itaunense

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